Quem está prestes a se aposentar pode ser demitido?

Imagine a situação: o empregado está a 6 meses de completar o tempo adquirido para aposentadoria, já sonhando com o merecido descanso, mas é demitido sem justa causa. Como fazer? Será possível conseguir outro emprego, estando com a idade mais avançada? A lei pode proteger o empregado nesse tipo de situação?

A chamada ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA não é um direito garantido a qualquer trabalhador, por não constar na CLT nem na Constituição Federal. Mas ela costuma constar em diversas convenções coletivas de trabalho de categorias profissionais, por terem sido objeto de negociação entre representantes de empregados e patrões. A boa notícia é que esse é o caso da categoria representada pelo Sinbraf/RS. A cláusula vigésima terceira da atual CCT (2022/2023) diz exatamente o seguinte:

“Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria”.

Também segundo a CCT, “para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício”.

Outro detalhe: passado esse período de estabilidade, não há mais a obrigação da empresa de manter o empregado. Isso significa que se o empregado decidir não se aposentar na data prevista, poderá continuar trabalhando na empresa, mas sem a estabilidade proporcionada pela cláusula da CCT.

Vale reforçar que a proteção é somente para casos de demissão sem justa causa. Se o empregado cometer uma falta grave, passível de justa causa, não será amparado pela estabilidade.

Caso ocorra a demissão sem justa causa no período de estabilidade, o trabalhador terá direito à reintegração ao emprego, bem como indenização por dano moral e material referente ao período em que ficou afastado.

Ainda que o empregado não tenha comunicado à empresa sobre estar no período de estabilidade, em caso de demissão e descoberta do direito a posteriori, é possível pleitear a aplicação da CCT. Se não houver concordância do empregador, a Justiça do Trabalho poderá ser acionada para decidir a questão.

O departamento jurídico do Sinbraf/RS está à sua disposição para orientação e ingresso com ação trabalhista. Se necessário, faça contato com a gente.