Meu empregador pode alterar meu horário de trabalho?

“Fui contratado para trabalhar das 8h às 17h, mas agora o patrão quer mudar minha jornada para 12 às 21h. Isso é permitido?” A dúvida que chegou até nosso setor jurídico não é incomum. Por isso, vamos explicar como funciona, a partir do que diz a legislação.

Primeiramente, devemos entender o conceito de JORNADA DE TRABALHO, como estabelecido na CLT: é o período de trabalho do empregado, que, por padrão, não pode ultrapassar 8 horas por dia e 44 horas por semana.

Os horários de início e término do trabalho diário, bem como o horário de intervalo, devem estar formalizados no contrato de trabalho assinado pelo empregado quando de sua contratação, podendo também constar na folha ou cartão de ponto.

No entanto, o fato de essa definição constar no contrato não impede que a qualquer momento, por iniciativa de uma das partes (empregador ou empregado), seja proposto um novo horário, que deve ser objeto de discussão e acordo.

O artigo 468 da CLT diz o seguinte a respeito: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

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    Isso significa que se o empregado não aceitar, o horário não pode ser mudado?

    Não. Se a empresa precisar realizar a mudança por razões financeiras, cabe ao empregado entender a necessidade e ter bom senso. Por exemplo: se a empresa decidiu não funcionar mais no período da noite, por não ser mais viável economicamente, será preciso remanejar os funcionários desse período. Se o empregado não concordar, a empresa pode demiti-lo, mas não por justa causa. A rescisão do contrato será SEM JUSTA CAUSA, ou seja, com o pagamento de todos os direitos previstos nessa situação.

    E se o empregado não puder mudar de horário porque tem dois empregos?

    Se o novo horário proposto conflitar com o segundo emprego do funcionário, tem-se uma situação de prejuízo nítido para ele. Por isso, deve haver um acordo entre as partes envolvidas para que ninguém seja prejudicado.

     

    *Com informações do site Escola Educação.