Criticar o empregador nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa?

Criticar o empregador nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa?

Atualmente, temos o hábito de compartilhar tudo nas redes sociais – a família, as viagens, as conquistas, os encontros, a rotina profissional… O problema é quando os dissabores do trabalho também são contados na internet – e isso envolve críticas à instituição empregadora.

“Mas se minhas redes sociais são privadas, não posso falar o que quiser?” Não é bem assim.

“Mas e quanto à liberdade de expressão?” A questão é que, pra tudo, há um limite. Ainda que haja a sensação de falta de regulação na internet, isso não significa impunidade.

Segundo o advogado Domingos Fortunato, “a relação de trabalho é uma relação de confiança entre o empregado e o empregador. Com ela, pressupõe-se uma harmonia entre as partes. Ao mencionar ou falar mal do empregador em redes sociais, há quebra dessa confiança”.

Dependendo do grau ofensivo do comentário publicado, a conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador e, com isso, caracterizar falta grave passível de demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

No Brasil, não existe uma regulamentação legal a respeito dos limites para postagens, declarações ou comentários sobre o empregador em redes sociais e ambientes na internet. Até por isso, muitas empresas definem regras de conduta e certos limites aos empregados nas interações em redes sociais que envolvam seu nome, marca e produtos.

O advogado trabalhista Celso Báez do Carmo Filho explica que “qualquer manifestação por parte de um indivíduo que acarrete danos ou ofensas a terceiros acarretará sua responsabilização nos âmbitos civil e penal. A lógica é a mesma na relação de trabalho, cabendo ainda a aplicação de eventuais sanções disciplinares nos termos da lei”. Além disso, demitir um empregado que critica seu emprego publicamente não seria violação ao direito de expressão, mas um direito potestativo do empregador, inclusive em virtude da quebra de confiança.

A lei também vale tanto para o empregado quanto para o empregador e não se limita ao âmbito digital. O que se tem atualmente é que os fatos que aconteciam no presencial passam a ocorrer virtualmente. 

Por isso, tanto online quanto offline, é preciso ter muito cuidado com sua opinião a respeito do empregador.

*Com informações do portal CNN Brasil.