Chega ao fim julgamento sobre CCT/2018; saiba o que fazer

Boas notícias para a categoria: finalmente a ação que questionava a nossa CCT/2018 chegou ao seu final, ou seja, teve o seu trânsito em julgado no final do mês de agosto/2022.

Não ganhamos tudo que pleiteávamos, porém conseguimos garantir um reajuste, no mínimo justo, mais os benefícios que já tínhamos em CCTs anteriores. Segue um resumo daquilo que foi mais importante desta sentença.

ItemDecisão
Convenções, Acordos ou Sentença Normativa anterioresManutenção de todas as cláusulas da CCT/2017 até o julgamento final da CCT/2018.
Vigência e Data-BaseA vigência terá validade de 1º de abril de 2018 a 31/03/2019, mantendo-se a data base em 1º/04.
Pisos Salariaisa) Empregados em geral e Administrativos: R$ 1.194,60
b) Auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.135,20
Reajuste SalarialPor arbitramento, foi concedido o reajuste de 1,55% a incidir sobre o salário devido a partir de 1º de abril de 2018.
Plano OdontológicoManutenção do Plano Odontológico com o custo por trabalhador de R$ 13,91 totalmente pago pelo empregador.
Seguro de Vida em Grupo – SVGManutenção do SVG ao custo de R$ 7,92.
Atestado Médico e OdontológicoOs atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantêm convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
Adicional de InsalubridadeQuando devido, deve ser calculado sobre salário normativo (piso da categoria).
Assistência aos Filhos dos Empregados – CrecheInstituições com mais de 30 trabalhadoras mulheres com mais de 16 anos deve ter instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação ou manter convênio com creches.

Orientação para o Empregador

Se você, empregador, já concedeu um adiantamento desta CCT, apenas verifique o percentual deste adiantamento. Caso seja igual ou superior à decisão da sentença, apenas verifique se existem diferenças do período de 1º de abril de 2018 até a data da concessão do adiantamento ainda a serem quitadas. Mas se o adiantamento concedido for menor que a decisão da sentença, você deve providenciar a quitação e a incorporação no salário dos seus trabalhadores e trabalhadoras ainda na folha de pagamento de setembro/2022.

ATENÇÃO

É imperativo que as instituições façam uma minuciosa leitura do acórdão para se apropriarem do seu inteiro teor.

Orientação para o Trabalhador/Trabalhadora

Você, trabalhador ou trabalhadora, deve verificar nos seus contracheques se foi, pelo seu empregador, concedido este adiantamento de salário referente à CCT/2018. Caso positivo, verifique se o percentual concedido foi igual ou superior a 1,55% a partir do salário recebido em abril de 2018. Caso positivo, você não precisa fazer nada. Mas se o percentual for inferior a 1,55%, entre em contato com o RH da sua instituição e verifique quando esta diferença será quitada. Caso o RH não tenha esta resposta, entre em contato com o Sinbraf/RS através do e-mail sinbraf@sinbraf.com.br para que possamos, juntos, traçar uma estratégia de recuperação destas diferenças salariais devidas.

É de suma importância que toda a categoria tenha conhecimento desta decisão. Pedimos que todos os trabalhadores e trabalhadoras divulguem esta informação para o maior número possível de pessoas, inclusive aquelas que já não fazem mais parte da categoria mas que podem ter alguma diferença salarial para receber.

Desta forma, o Sinbraf/RS dará por encerrada esta pendência que tinha com toda a categoria. Ficaremos atentos quanto à CCT/2019, que também foi judicializada.