Regulamento do Benefício Bem Estar Social

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.

No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM ESTAR SOCIAL, a instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.

Oferta de benefícios por outro prestador de serviço

As instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

Para análise das condições do benefício oferecido, a instituição empregadora deve enviar para o e-mail convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A instituição empregadora deverá informar mensalmente à administradora do benefício os empregados admitidos e/ou demitidos, para inclusão ou baixa do empregado no benefício. Clique aqui para baixar a planilha.

Importante: não deixe de preencher o campo “Quero atualizar o(s) benefício(s)”. É possível marcar mais de um benefício simultaneamente, simplificando-se o preenchimento (não é mais necessário enviar uma planilha para cada benefício).

Após o preenchimento, encaminhe a planilha para convenios@sinbraf.com.br, especificando qual benefício deseja atualizar, até o dia 20 de cada mês. Caso o dia para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 20. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.

A não informação, por parte da empregadora, dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, obriga o pagamento da mensalidade até que o Sinbraf/RS receba a referida informação.

O não cumprimento por parte da instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o 20º dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício à entidade sindical, como penalidade específica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta cláusula e no constantes do instrumento coletivo.

Valores e prazos para pagamentos

O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 17,62 por empregado.

Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento, deverá solicitá-lo pelo telefone (51) 3062-6069 ou pelo e-mail convenios@sinbraf.com.br.

A instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da administradora.

O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às instituições.

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.

Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista.

Fica facultado às instituições empregadoras conveniadas com o poder público integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles.

Benefícios e coberturas para instituições empregadoras

BENEFÍCIOSVALORPARCELASMOTIVO
REEMBOLSO DE RESCISÃOAté R$ 2.000,001Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADER$ 450,001Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADER$ 600,001Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTER$ 1.500,001Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

 

COBERTURA SECURITÁRIAVALORMOTIVO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTALAté R$ 2.000,00Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

Para acionar os benefícios e coberturas: solicite o Formulário de Ocorrências através do e-mail convenios@sinbraf.com.br.

 

Mais informações:

convenios@sinbraf.com.br

(51) 3062-6069