O benefício Seguro de Vida em Grupo aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas atividades sejam de motoboy e afins.
A instituição empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização.
Os empregados aposentados por invalidez e/ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados, não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente, tendo as mensalidades pagas integralmente pela instituição durante o período de afastamento. Ao retornarem, terão descontados gradualmente em seus salários os valores pagos.
Os empregados que têm idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas; no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e ele ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
O mesmo empregado não poderá ser incluído em duas apólices do mesmo Seguro de Vida em Grupo, fato que pode ocorrer caso o empregado trabalhe em duas instituições. Caso essa situação seja constatada, favor entrar em contato com o Sinbraf/RS para tomarmos as devidas providências.
Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice.
O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail convenios@sinbraf.com.br e enviar para Sinbraf/RS para análise da seguradora, que informará sobre o deferimento, ou não, da inclusão do trabalhador na apólice.
As instituições que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria aqui mencionada, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como que a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, a instituição empregadora deverá enviar para o e-mail convenios@sinbraf.com.br: cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
É importante que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários (clique para baixar). O documento deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro, este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, arts. 792 e 793.
A instituição empregadora deverá informar mensalmente ao Sinbraf/RS os empregados admitidos e/ou demitidos, para inclusão ou baixa do empregado no benefício. Clique aqui para baixar a planilha.
Após o preenchimento, encaminhe a planilha para convenios@sinbraf.com.br, especificando qual benefício deseja atualizar, até o dia 20 de cada mês. Caso o dia para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 20. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.
A não informação, por parte da instituição empregadora, dos empregados admitidos e/ou demitidos dentro de cada mês, até o 20º dia do mês vigente, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
A instituição não está isenta de informar as demissões caso tenha feito a homologação no Sinbraf/RS.
Por ocasião de óbito do trabalhador titular a instituição empregadora tem até 90 dias, contados da data de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), para comunicar ao Sinbraf/RS pelo fone (51) 3062-6069 ou e-mail convenios@sinbraf.com.br para poder receber um auxílio de até R$ 2.400,00. Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao Sinbraf/RS, atestado de óbito e demais documentos pedidos pela seguradora. O valor será pago em até 30 dias úteis após a entrega dos documentos.
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 10,62 por cada empregado, através de boleto bancário cujo link é enviado mensalmente via e-mail, ficando disponível no sistema via site do Sinbraf/RS.
As instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 5,31 para cada um dos seus empregados mensalmente. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 5,31 cada, mensalmente. Para tanto, cabe ao empregador possuir a adesão formal do empregado para pagamento de parte do presente seguro. A falta da autorização de compartilhamento não exime as instituições empregadoras do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como as penalidades previstas na CCT.
Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento, deverá solicitá-los através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail convenios@sinbraf.com.br.
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e/ou exclusão de empregados), esta não será atualizada caso a instituição empregadora esteja inadimplente.
É de inteira responsabilidade da instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente por mais de 20 dias. Além disso, será aplicada a instituição uma multa com o dobro do valor, totalizando R$ 21,24.
Após a quitação de toda a pendência, a instituição empregadora deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão.
Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta a instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
É de inteira responsabilidade da instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição empregadora esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para emissão e/ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que a instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias e/ou afastado será da instituição empregadora.
Caso a instituição empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), ou não efetue o pagamento mensal do empregado incluído em lista de atualização, implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte da instituição empregadora, do envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do Seguro de Vida em Grupo.
A não informação, por parte da instituição, dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20 do referido mês, para inclusão e utilização do referido benefício, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 18,00), sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
Fica facultado às instituições conveniadas com o poder público integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.