Regulamento do Benefício Plano Odontológico

Abrangência do benefício

O Plano Odontológico está disponível para todos os empregados representados pelo Sinbraf/RS, com exceção das cidades que estejam a mais de 100 km de algum polo de atendimento.

Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejam fazer uso do referido benefício poderão fazê-lo, e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições empregadoras serão prontamente comunicadas, para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula. Para estes casos, a instituição empregadora poderá, alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O presente benefício aplica-se a todos os empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário etc.

No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.

Utilização por dependentes do empregado

Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede as instituições empregadoras, por liberalidade, de assumir tais custos.

Os empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher termo próprio de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador, que também deve assinar o termo de adesão.

Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.

O termo de adesão poderá ser solicitado pelo e-mail convenios@sinbraf.com.br.

Oferta de outro plano odontológico

A instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados no Rol de Procedimentos Cobertos e, ainda, que não haja prejuízo econômico aos empregados.

Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar para o e-mail convenios@sinbraf.com.br os seguintes documentos:

  • Cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde
  • Lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício
  • Último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível
  • Lista dos empregados beneficiários
  • Especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador)
  • Outros documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

Os documentos devem ser enviados para análise e conclusão do processo em até 60 dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data-base.

O sindicato informará a aceitação via e-mail.

Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A instituição empregadora deverá informar mensalmente ao sindicato os empregados admitidos e/ou demitidos, para inclusão ou baixa do empregado no benefício. Clique aqui para baixar a planilha.

Após o preenchimento, encaminhe a planilha para convenios@sinbraf.com.br, especificando qual benefício deseja atualizar, até o dia 20 de cada mês. Caso o dia para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 20. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.

A não informação no prazo acima, seja por inadimplência ou envio de listagem incompleta, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

A não informação, por parte da instituição empregadora, dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, obriga o pagamento da mensalidade até que o Sinbraf/RS receba a referida informação.

Valores e prazos para pagamentos

O benefício do titular (empregado) é pago pela instituição empregadora. Valor atual: R$ 17,40 por mês.

O benefício dos dependentes é pago pelo empregado, da seguinte forma: a instituição empregadora deverá descontar do contracheque o valor mensal de R$ 17,40 para cada dependente cadastrado pelo empregado, e repassar esse valor para a administradora do benefício.

Os repasses da instituição empregadora para a administradora do benefício, tanto dos valores dos empregados quanto dos dependentes, devem ser feitos por meio de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pelo sindicato.

O pagamento do boleto deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista, para exercício do benefício.

O Sinbraf/RS deixará disponível no site sinbraf.com.br a cada instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10. O boleto irá preenchido com o valor a pagar, considerando-se a atualização enviada até o dia 20 do mês anterior.

Caso não receba o boleto em até 5 dias antes do vencimento, cabe à instituição empregadora solicitar pelo telefone (51) 3062 6069, pelo e-mail convenios@sinbraf.com.br ou clicando aqui.

O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às instituições.

A inadimplência de qualquer boleto por tempo igual ou superior a 15 dias do vencimento acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do plano odontológico. Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.

Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.

Havendo continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).