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Hipóteses para revisão do teto de aposentadorias ou pensões

A revisão do valor da aposentadoria para aqueles que a obtiveram de junho a dezembro de 1998 e de junho a dezembro de 2003, só poderá ser feita obedecendo-se ao novo limite de teto da RMI (Renda Mensal Inicial) estabelecido pelo Governo Federal nas Emendas Constitucionais nº. 20, de 16 de dezembro de 98, que o determinou em um valor de R$ 1.200,00 e, pela Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, cujo limite de teto passou a ser de R$ 2.400. Isto porque, o limite dos benefícios que vigorava à época, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 20, era de R$ 1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998), enquanto que o valor do salário de benefício da Emenda Constitucional nº. 41 era de R$ 1.869,34 (valor estabelecido em junho de 2003).

Ao editar a portaria, o Ministério da Previdência Social tratou da implementação imediata dos dispositivos citados nas Emendas e determinou que os novos limites dos valores seriam aplicados apenas aos benefícios concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998 e, respectivamente, a partir de 19 de dezembro de 2003. No entanto, apesar de o aposentado ter contribuído pelo teto máximo, o novo salário de benefício inserido pelas emendas não foram respeitados pelo INSS em relação aos aposentados anteriores à emenda. A eles restou, portanto, o direito à recomposição/equiparação ao teto, de forma total ou parcial.

Sendo assim, caso o benefício de aposentadoria ou pensão possua na carta de concessão e memória de cálculo a confissão expressa do INSS: “benefício limitado ao teto” por tempo de contribuição proporcional a 70%, o aposentado ou pensionista tem direito à revisão, que guarda relação direta com o princípio da igualdade e da irredutibilidade do valor dos benefícios, previstos na Constituição Federal de 1988. Nesse ponto, não pode haver distinção na concessão de benefícios aos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social que encontrarem-se nas mesmas condições e dentro do mesmo regime previdenciário.

Por conseguinte, não é possível ao aposentado que obteve o benefício em novembro de 1998 e que a média de contribuições tenha ultrapassado o teto antigo, ficar com o valor restrito a R$ 1.081,50, enquanto outro, nas mesmas condições, que requereu o benefício após dezembro de 1998, mas que possui no período básico de cálculo uma média de contribuições iguais ao do aposentado anterior, beneficiar-se com o novo valor do teto de R$ 1.200,00.

De igual modo, não pode o aposentado com o mesmo número de contribuições e que optou pela aposentadoria de junho a novembro de 2003, obter uma renda menor do que o outro aposentado nas mesmas condições, mas que fez a opção a partir de 19 de dezembro  de 2003.

Tal discrepância não recebe guarida em nossa Carta Magna de 1988 e nem de qualquer outra legislação ordinária, pois fere de morte o princípio da igualdade. O correto seria a elevação do benefício de todos os beneficiários que ficaram limitados ao novo teto criado nas emendas.

Na verdade, o INSS costuma apontar como motivo para negar a revisão, o fato de os proventos dos segurados sofrerem uma única limitação – quando do cálculo do salário de benefício ou da fixação da Renda Mensal Inicial (RMI). Sobre isso, argumenta que o excesso não retorna mais em favor do segurado, por ausência de previsão legal.

Todavia, a própria legislação previdenciária já trouxe previsão em sentido diverso quando tratou da proporcionalidade do primeiro reajuste, de acordo com o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94, segundo o qual, a renda mensal calculada sobre o salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição seria revista a partir da competência de abril de 1994.

Este também é o caso de incremento concedido nas emendas, cujos reajustes concedidos a posteriori deveriam atingir a todos aposentados. 

Em suma, trata-se de uma oportunidade para garantir aos aposentados que foram prejudicados pela nova lei, recuperar parcial ou integralmente o prejuízo sofrido, exceto aqueles que recebem o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade.

É relevante destacar que o prazo decadencial de 10 anos atinge apenas os critérios dos cálculos da renda mensal, e não podem impedir ações revisionais que visem à correção de reajustes aplicados erroneamente às aposentadorias ou pensões

 

fonte: Sandro Roberto Garcez - 10/08/2009

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