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Testemunha que tem processo contra a mesma empresa é legal

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso do Banco Santander que pretendia alterar uma decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul. Para a 2ª Turma, a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar.

A decisão do TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, afirmou que é possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.

O banco recorreu ao TST no intuito de modificar a decisão, porém, o ministro Vantuil Abdala, relator do caso, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento.

Abdala acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a 2ª Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.

 

fonte: Última Instância - 03/11/2009

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