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Vale terá de indenizar empregado aposentado por invalidez com hérnia de disco
Um ex-soldador da Companhia Vale do Rio Doce que desenvolveu hérnia de disco cervical devido às condições inadequadas de trabalho receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais pensão vitalícia. A condenação à empresa, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da Vale.

Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia. Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas insuportáveis. Em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços extraordinários. Pediu indenização por danos materiais e morais, devido à perda de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade, que lhe teria causado abalo psíquico e moral. Não sendo possível a indenização, pediu a condenação da Vale ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia quando em atividade.

O juiz de primeiro grau foi favorável aos pedidos do empregado, e determinou à Vale o pagamento de pensão correspondente a 25% de sua remuneração mensal, incluindo o 13º salário, desde a aposentadoria até que ele completasse 72 anos de idade, a ser paga de uma só vez, e indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da Vale. Para o Regional, configurou-se o ato ilícito da empresa, que conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho do empregado, e não adotou as medidas preventivas.

No agravo ao TST, a Vale alegou a inexistência do dano, pois a perícia teria constatado que o soldador não estava incapacitado para o trabalho e poderia desenvolver outras atividades. Negou também a relação entre a doença e as atividades desempenhadas com base em laudo que concluiu tratar-se de doença degenerativa progressiva, além do fato de o trabalhador ter sofrido dois acidentes com veículos que teriam causado as dores lombares.

No TST, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG fundamentou as razões pelas quais manteve a condenação e abordou, entre outros aspectos, a data do diagnóstico, a incapacidade para o trabalho, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a culpa da empresa, a natureza degenerativa da doença e a alegada presunção de dano. “Enfim, todos os pontos considerados relevantes para o desfecho da controvérsia foram ressaltados”, observou. “Cabe ressaltar, ainda, que é inviável o exame, pelo TST, do conteúdo dos depoimentos das testemunhas ou do próprio autor para aferir a consistência do que afirmaram ou para verificar conflitos entre eles”, concluiu, com base na Súmula nº 126 do TST.

 

fonte: TST

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